quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

PROTECÇÃO ANIMAL - Animais de Companhia

De acordo com a lei, Animal de Companhia é “qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia”.
O conceito de animal de companhia é, assim, um conceito muito abrangente, dado que inclui uma grande diversidade de espécies, que vão desde as mais comummente aceites como animal de companhia, como é o caso dos cães, gatos, peixes de aquário, coelhos e outros roedores, até outras, mais exóticas, quer sejam aves, anfíbios ou répteis ou outros, desde que não estejam abrangidos por nenhuma legislação específica que proíba a sua detenção (Portaria nº 1226/09 de 12 Outubro ) e (ICNB).
As normas de protecção dos animais de companhia estão vertidas no Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, o qual foi alterado pelo Decreto-Lei nº 315/2003, de 17 de Dezembro.
Nos diplomas citados estão definidas
* As normas gerais de:
-detenção (artº 6º, 6ºA, 7º)
-alojamento (artº 8º-11º)
-maneio (artº 12º, 13º)
-intervenções cirúrgicas (artº 17º e 18º)
-captura e abate de animais de companhia (artigo 19º)
* A obrigatoriedade de obtenção de licença de funcionamento (artigo 3º) a emitir pela DGV, para os alojamentos para hospedagem sem fins lucrativos, os centros de recolha (vulgarmente conhecidos por canis municipais) e os alojamentos para hospedagem com fins comerciais, com excepção das lojas de venda de animais: hotéis, alojamentos para criação, reprodução, centros de treino de cães com alojamento.
Qualquer detentor particular, mesmo que apenas detenha animais de companhia sem quaisquer fins lucrativos, como companhia, num apartamento, numa vivenda ou no terreno da sua propriedade, deve ter em atenção o cumprimento de requisitos mínimos: espaço adequado que permita a prática de exercício, sempre que adequado e a fuga e refúgio dos animais, protecção contra o sol, a chuva e o vento, ventilação, temperatura e condições de luminosidade adequadas à espécie, acesso a água e a comida adequada à espécie e à idade. Tanto os locais onde os animais são alojados como os comedouros e os bebedouros, devem ser mantidos em boas condições de higiene. 
   
* As normas específicas para os alojamentos de reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia.
Condições de Alojamento (Animais de Companhia)
-O Decreto-Lei nº 315/2003, de 17 de Dezembro, que alterou o Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, prevê, nos seus capítulos III a VI, as normas a que os alojamentos de reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia devem obedecer, bem como os requisitos a respeitar no caso de centros de recolha e centros de hospedagem sem fins lucrativos, como é o caso daqueles que são propriedade das associações de protecção animal, os com fins higiénicos e os com fins médico-veterinários.
-Em anexo ao citado diploma constam as normas específicas para a manutenção das seguintes espécies:
 Anexo II (Pequenos Roedores e Coelhos)
  
-As normas para a reprodução, criação e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos foram aprovadas pelo Decreto-Lei nº 315/2009, de 29 de Outubro.

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